Nome dado à escola que adota iniciativas de organização pedagógica não cabíveis no âmbito da legislação comum. Dessa forma, o caráter de experimentação em ensino tem por objetivo testar alternativas pedagógicas e deve ser concebida nos limites de um programa de pesquisa, com uma temporalidade limitada, deixando de portar a condição experimental ao término da proposta em estudo.
As escolas experimentais foram autorizadas no Brasil com fundamento no artigo 104 da Lei 4.024/61 e no artigo 64 da Lei 5.692/71. A primeira tratava do assunto ao estabelecer: “Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento para fins de validade legal da autorização do Conselho Estadual de Educação, quando se tratar do ensino de 1º e 2º Graus, e do Conselho Federal de Educação, quando de cursos superiores ou de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus sob jurisdição do Conselho Federal”. Já a Lei nº 5.692/71, determinava: “Os Conselhos de Educação poderão autorizar experiências pedagógicas, com regimes diversos dos prescritos na presente lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados”. As escolas experimentais, no entanto, expandiram-se no país na década de 70, com a onda construtivista.